A Justiça do Trabalho em São Paulo tomou uma decisão pioneira ao classificar um motorista da plataforma 99 como trabalhador digital avulso. Essa definição foi estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que analisou o caso no início de abril. O tribunal não reconheceu um vínculo empregatício tradicional nem a condição de autônomo pleno para o profissional.
A relatora do caso, desembargadora Ivani Bramante, explicou que o modelo de trabalho com plataformas digitais não SE encaixa completamente nos critérios da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), destacando que, embora os motoristas tenham certa autonomia, não possuem liberdade total em sua atividade.
O acórdão do tribunal evidenciou que as operações feitas pelos motoristas têm semelhanças com o trabalho avulso, onde o prestador de serviços atua por demanda, sem um vínculo fixo com um empregador específico. A Constituição garante a esses trabalhadores direitos equiparados aos dos empregados formais.
Apesar da liberdade para definir seus horários, o motorista depende da plataforma para gerar renda e seguir diretrizes operacionais. A decisão também inclui o direito a uma multa de 40% sobre o FGTS.
Em uma primeira análise, a Justiça havia determinado o registro em carteira, mas essa parte foi reformulada pelo TRT-2. Especialistas sugerem que essa sentença pode abrir espaço para novas interpretações sobre o trabalho em plataformas digitais, embora ainda seja possível recorrer da decisão.
A discussão sobre a regulamentação do setor também SE encontra em pauta no Congresso Nacional, mas ainda não há consenso sobre o tema.


