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Revisão de Juros em Contratos com FIDCs: Aspectos Importantes para Empresários

Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) oferecem uma alternativa ao sistema bancário, mas a revisão das taxas de juros exige atenção a aspectos...
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No atual cenário de incentivo à operação industrial, os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) tornaram-se uma opção ágil e robusta em comparação ao sistema bancário tradicional. No entanto, as taxas de juros e a estrutura dos contratos de cessão de crédito frequentemente geram questionamentos por parte de mutuários e cedentes sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros acordadas com um FIDC.

A complexidade da questão requer uma análise sobre como os Tribunais Superiores interpretam a natureza jurídica desses fundos e os limites da autonomia da vontade. Historicamente, havia divergências na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em relação aos FIDCs. Quando equiparados a empresas de factoring, os juros seriam limitados a 12% ao ano; já, se considerados instituições financeiras, haveria liberdade para negociação das taxas de mercado.

Atualmente, o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os FIDCs fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN) de forma ampla, não se sujeitando ao limite de 12% ao ano estabelecido pela Lei de Usura. Essa interpretação visa assegurar a estabilidade jurídica do mercado de securitização, evitando que o custo do risco seja artificialmente restringido.

Entretanto, a questão que se levanta é: em quais situações é possível a ação revisional? Apesar da não submissão à Lei de Usura, o mutuário ou a empresa que utiliza o FIDC pode recorrer a ações revisionais em circunstâncias onde haja abusividade evidente. Isso inclui, por exemplo, a Discrepância da Taxa Média de Mercado, onde a taxa acordada supera significativamente a média divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes. A Corte recentemente afetou o Tema 1.378, que esclarecerá se a taxa média deve ser o único critério para determinar a abusividade dos juros.

Outro ponto relevante é a Capitalização de Juros sem Pactuação, pois a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) em periodicidade inferior à anual é permitida apenas se houver cláusula expressa que autorize a capitalização mensal. Além disso, o Desvirtuamento da Operação pode ser identificado em casos onde o FIDC opera com garantias excessivas ou cláusulas de recompra que eliminam o risco do fundo, permitindo a discussão sobre o custo efetivo do crédito.

Para as empresas que optam pelos FIDCs, a revisão de juros se apresenta como uma ferramenta legítima, mas deve ser utilizada de maneira estratégica. O êxito de uma ação revisional depende mais da demonstração técnica de que as taxas aplicadas estão em desacordo com a realidade do mercado financeiro, comprometendo o equilíbrio contratual.

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