Gilmar Mendes Restringe Ações de Impeachment Contra Ministros do STF: Apenas PGR Terá Poder de Solicitar Afastamento

Em uma decisão que redefine os limites do processo de impeachment contra membros do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes determinou que apenas o Procurador-Geral da República (PGR) possui legitimidade para solicitar o afastamento de ministros da Corte por crime de responsabilidade. A decisão, proferida nesta quarta-feira (3), suspende diversos artigos da Lei do Impeachment (nº 1.079/1950), incluindo o que permitia a qualquer cidadão apresentar tal pedido. A medida será submetida ao referendo do plenário do STF em julgamento virtual marcado para dezembro.

A decisão de Mendes, decano do STF, fundamenta-se na alegação de que vários trechos da legislação de 1950 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Ele questiona o quórum necessário para a abertura de processo de impeachment contra ministros do STF, a legitimidade para apresentação de denúncias e a possibilidade de se interpretar o mérito de decisões judiciais como conduta típica de crime de responsabilidade.

Em sua análise, o ministro traçou um panorama histórico do instituto do impeachment, ressaltando seu papel no equilíbrio entre os poderes. “A intimidação do Poder Judiciário por meio do impeachment abusivo cria um ambiente de insegurança jurídica, buscando o enfraquecimento desse poder, o que, ao final, pode abalar a sua capacidade de atuação firme e independente”, afirmou Mendes, defendendo que o instrumento não seja usado como forma de intimidação ou chantagem política.

A decisão de Gilmar Mendes foi proferida no âmbito de duas ações que questionam a compatibilidade de diversos trechos da Lei de Impeachment com a Constituição de 1988, propostas pelo Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O ministro é o relator do caso, que agora aguarda a análise e o referendo do plenário do STF.

A Constituição Federal atribui ao Senado Federal a competência para processar e julgar ministros do Supremo em casos de crimes de responsabilidade, porém, a Lei 1.079/1950 detalha as situações que configuram tais crimes. Entre as condutas listadas estão alterar decisões judiciais fora das vias recursais, julgar causas em que o ministro seja suspeito, exercer atividade político-partidária, ser negligente no cumprimento dos deveres do cargo e proceder de modo incompatível com a honra e a dignidade da função.

Mendes argumenta que a Lei do Impeachment, por ser excessivamente ampla e vaga, abre margem para processos de intimidação do Judiciário. “Os juízes, temendo represálias, podem se ver pressionados a adotar posturas mais alinhadas aos interesses políticos momentâneos, em vez de garantirem a interpretação imparcial da Constituição e a preservação dos direitos fundamentais”, pontuou o ministro em sua decisão, defendendo a necessidade de proteger a autonomia e a independência do Poder Judiciário.

O ministro também enfatizou que a responsabilização ou instauração de processo de impeachment contra magistrados não pode se basear unicamente no mérito de suas decisões, o que configuraria uma inaceitável criminalização da interpretação jurídica. Além disso, Mendes acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral da República, que defendeu a não recepção dos artigos referentes ao afastamento temporário de ministros, argumentando que a ausência de um ministro do Supremo pode comprometer o funcionamento da Corte, ao contrário do que ocorre com o Presidente da República.

Por fim, Gilmar Mendes questionou o quórum de maioria simples exigido atualmente para a abertura de processo de impeachment, argumentando que ele é inadequado e atinge diretamente garantias constitucionais da magistratura, como a vitaliciedade e a inamovibilidade. Para o ministro, o quórum de dois terços seria o mais adequado, por proteger a imparcialidade e a independência do Judiciário e por ser coerente com o desenho constitucional do processo de impeachment.

Fonte: http://ric.com.br

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