Moraes Determina Avanço de Processo Contra Eduardo Bolsonaro Sem Intimação Pessoal, Gerando Controvérsia

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (29) dar prosseguimento à denúncia contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) sem a necessidade de intimação pessoal. A decisão ocorre em meio a alegações de que o parlamentar estaria dificultando o recebimento de notificações judiciais.

Segundo o ministro, Eduardo Bolsonaro, que se encontra nos Estados Unidos, teria criado obstáculos para ser formalmente notificado sobre a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A acusação formal contra o deputado é de coação. Moraes justificou a decisão alegando que Bolsonaro já tem conhecimento da acusação, inclusive por meio de suas manifestações em redes sociais.

Com a determinação de Moraes, a notificação será realizada por meio de edital, ou seja, a intimação será publicada em um veículo de comunicação oficial. A partir da divulgação, Eduardo Bolsonaro terá um prazo de 15 dias para apresentar sua defesa no processo, mesmo sem ter sido intimado pessoalmente. Paralelamente, o jornalista Paulo Figueiredo, também denunciado no mesmo processo, será notificado por carta rogatória, considerando que reside no exterior há mais de uma década.

Moraes também decidiu desmembrar a ação, visando acelerar a análise da denúncia contra Eduardo Bolsonaro pelo STF, enquanto aguarda o cumprimento da cooperação internacional para a citação de Figueiredo. Ambos foram denunciados pela PGR em 22 de setembro de 2025, sob a acusação de buscar apoio do governo americano para interferir em processos envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro no Brasil.

A decisão de Moraes tem gerado debate no meio jurídico. Alguns juristas a consideram atípica e potencialmente ilegal, argumentando que o Código de Processo Civil determina que intimações e citações no exterior devem ser feitas por carta rogatória, sendo o edital admissível apenas em casos específicos. Advogados questionam se a celeridade processual justifica a flexibilização de garantias fundamentais.

Fonte: http://www.conexaopolitica.com.br

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