A recente derrubada do veto presidencial ao PL da Dosimetria, ocorrida na última quinta-feira (30), traz significativas alterações nas normas de cálculo das penas e progressão de regime para os condenados pelos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023. Essa nova legislação pode impactar diretamente a pena do ex-presidente Jair Bolsonaro, que atualmente se encontra em prisão domiciliar humanitária.
Uma das principais inovações introduzidas pela nova lei é a criação do artigo 359-M-A, que combina os crimes de golpe de Estado e atentado ao Estado democrático de direito, considerando apenas o crime mais grave pelo qual Bolsonaro foi condenado. Assim, o tempo da pena será ajustado para incluir um sexto até metade do tempo estipulado pela penalidade mais severa.
Além disso, a nova legislação possibilita a progressão para o regime semiaberto após o cumprimento de um sexto da pena. Estimativas indicam que a pena de Jair Bolsonaro poderia ser reduzida de 27 anos e três meses para 22 anos e um mês, o que representa uma diminuição de cinco anos e dois meses em relação à decisão original. Esta mudança se deve à junção dos artigos 359-L e 359-M, que poderiam reduzir significativamente o tempo de detenção do ex-presidente.
Com a nova configuração, a expectativa é que Bolsonaro cumpra entre seis a oito anos em regime fechado, reduzindo-se para cerca de dois anos e seis meses, caso as novas regras sejam aplicadas. Contudo, é importante ressaltar que ele ainda enfrenta penas por outros três crimes: liderança de organização criminosa armada, dano ao patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
Desconsiderando a estimativa de dois anos e seis meses de detenção, a progressão para o regime semiaberto poderia ocorrer a partir de aproximadamente três anos e três meses de cumprimento da pena. Essa mudança de regime está condicionada à ausência de infrações durante o cumprimento da pena e à análise das circunstâncias e consequências do crime, incluindo o comportamento da vítima.
Na avaliação da pena, fatores como agravantes e atenuantes também serão considerados. A primeira fase do cálculo da pena não deve ultrapassar o termo médio, enquanto a segunda fase envolve a definição da pena provisória, que leva em conta os artigos 61 e 66 do Código Penal, avaliando as circunstâncias do crime e a conduta do réu.



