STF Inova: Big Techs Agora Responsáveis por Conteúdo Criminoso, Sem Necessidade de Ordem Judicial

Em decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novas diretrizes para a atuação das grandes plataformas digitais no Brasil. A partir de agora, empresas como Facebook, Instagram, X (antigo Twitter) e Google terão a responsabilidade de remover prontamente conteúdos que configurem crimes graves, mesmo que não haja uma ordem judicial prévia.

A decisão, resultado de doze sessões de debates e um placar de 8 votos a 3, redefine a interpretação do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Esse artigo, em vigor desde 2014, antes condicionava a remoção de conteúdo à existência de uma ordem judicial. O novo entendimento do STF visa proteger direitos fundamentais e a própria democracia.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, enfatizou que essa decisão servirá como um guia para o Judiciário até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. “Estamos estabelecendo as regras que nortearão estes julgamentos e que devem nortear os demais casos país afora, até que o Poder Legislativo – quando entender por bem – venha disciplinar esta matéria”, declarou Barroso.

Entre os crimes que exigirão ação imediata das plataformas estão atos antidemocráticos, terrorismo, indução ao suicídio e discriminação por raça, religião, orientação sexual ou identidade de gênero. Crimes de ódio contra mulheres, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e tráfico de pessoas também se enquadram nessa categoria.

As plataformas poderão ser responsabilizadas por falhas sistêmicas, ou seja, pela ausência de medidas eficazes para conter a disseminação recorrente de conteúdos ilícitos. Além disso, a decisão do STF responsabiliza as empresas por conteúdos ilegais veiculados em anúncios pagos ou impulsionados por robôs, mesmo sem notificação prévia. Para se eximirem da responsabilidade, as plataformas deverão demonstrar que agiram com diligência e rapidez na remoção dos conteúdos.

Apesar da mudança significativa, o STF manteve a necessidade de ordem judicial para a retirada de publicações em casos de crimes contra a honra. A exigência também permanece para conteúdos veiculados por provedores de e-mail, aplicativos de reuniões fechadas por vídeo ou voz e serviços de mensagens instantâneas.

Houve divergência entre os ministros. Nunes Marques, Edson Fachin e André Mendonça votaram contra a responsabilização imediata, argumentando que o artigo 19 do Marco Civil é constitucional e que a responsabilidade deve recair sobre quem produz o conteúdo. “A responsabilidade civil também no ambiente da internet é perceptualmente daquele agente que causou dano, não daquele que permitiu que tal conteúdo fosse veiculado”, afirmou Nunes Marques.

Fonte: http://vistapatria.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *